ou “Direito ao sossego na prática: os benefícios de estar off-line + detox digital em 4 passos”

Na primeira parte, deixamos a singela semente de uma reflexão sobre eventual futuro debate jurídico acerca do direito subjetivo (?) de estar off-line.

Na ocasião, falávamos inclusive sobre a possibilidade de escolha a ser conferida à pessoa, pela eventual “imposição” externa, ou mesmo interna, de estar online, vez que já há demonstrações de que empresas criam diversificadas fórmulas para manter o indivíduo conectado. Iniciamos inclusive a discussão acerca de o direito de estar desconectado se afigurar uma faceta do direito à intimidade e à vida privada.

E na obra “Direitos fundamentais e qualidade de vida”, ao analisar, como o nome do livro sugere, a qualidade de vida sob o prisma dos direitos fundamentais em cada uma de suas gerações, o autor Paulo Afonso Linhares liga a possibilidade de fazer escolhas ao desenvolvimento humano, o qual será o mote desta segunda parte de nosso trabalho:

“Em conclusão, o paradigma de desenvolvimento humano tem como eixo a questão da qualidade de vida, na medida em que atribui às pessoas a faculdade de fazer escolhas, segundo aquilo que entendem ser a melhor forma de condução de suas vidas.” (Linhares, Paulo Afonso. Direitos fundamentais e qualidade de vida. São Paulo: Iglu, 2002. Pág. 50)

Antes de adentrarmos questões afetas ao desenvolvimento humano, uma pretensa elucubração jurídica mais: talvez seja possível cingir, a título de delimitação em termos de instituição legal, o direito de estar off-line ao instituto clássico do direito ao sossego. Seria aquele sossego desejado pelo Tim Maia, pelo menos quando não estamos em nossos “empregos”?

Quanto à definição de sossego, o Dicionário Larousse (2004) diz: s.m.“1. Tranquilidade, calma, quietude, paz. 2. Descanso, repouso, inação.”

No plano jurídico, a palavra sossego aparece como um direito a ser tutelado pela legislação federal, tanto no plano civil quanto no plano criminal.

A proteção ao sossego encontra-se insculpida no art. 1277 do Código Civil, no contexto dos direitos da vizinhança:

“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

No âmbito penal, há a contravenção social conhecida pelo nomen juris de “perturbação do trabalho ou do sossego alheios”, ou, mais comumente, como “perturbação do sossego”. A lei não traz textualmente este nome, mas ele é consuetudinária e doutrinariamente consagrado. E o sossego, juntamente com o trabalho, é expressamente contemplado no corpo do tipo contravencional:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Há, evidentemente, inúmeras nuances doutrinárias e jurisprudenciais sobre o direito ao sossego, tanto no âmbito civil quanto no criminal. Na área cível, as discussões se assentam, por exemplo, no tangente às possibilidades de ações aptas a fazer cessar o uso anormal da propriedade e as condutas atentatórias ou ameaçadoras ao direito em si, bem como ao pleito de reparação do dano moral. Na órbita criminal, há diversos questionamentos quanto à aplicabilidade da contravenção, por exemplo, em termos de adequação social ou de direito penal mínimo, ou mesmo quanto ao concurso aparente de normas com o art. 54 da lei 9.605/98, quando a perturbação se dá por poluição sonora em nível prejudicial à saúde humana.

Pois bem. Voltando ao direito de estar off-line, considerando este mundo V.U.C.A. (acrônimo: volatility, uncertainty, complexity e ambiguity, leia aqui), líquido (Bauman) , de nanotecnologia, inteligência artificial, de deep fakes e celulares que nos ouvem, onde o virtual é cada vez mais real (e vice-versa), no qual estamos inseridos, não é de se descartar a possibilidade futura, talvez nem tão remota assim, de haver necessidade de efetivo amparo jurídico ao interesse subjetivo de estar simplesmente desligado da web em um dado período ou intervalo de tempo.

E caso realmente surja este debate, certamente será interessantíssimo, possivelmente um dos temas dos mais promissores, em termos de inovação, das ciências jurídicas do amanhã. Ou não… talvez quase ninguém se interesse por estar off-line…aguardemos pois…

De qualquer sorte, nosso propósito é tão somente o de gerar o início das indagações jurídicas. E especialmente o intuito desta segunda parte de nosso trabalho não é tecer estudos jurídicos sobre o direito ao sossego, nem sobre o direito de estar off-line.

Destarte, deixando de lado as especulações no plano do Direito, nesta continuação passaremos a falar sobre possíveis benefícios do efetivo exercício do direito de estar off-line, agora sob o prisma técnico do desenvolvimento humano ou desenvolvimento pessoal.

Na ambiência do desenvolvimento pessoal, e por que não dizer, do bem estar e da qualidade de vida, há inúmeras questões técnicas a serem abordadas sobre o estado off-line e suas possibilidades.

Quando off-line, podemos ingressar no nível neurológico[1] espiritual, transpessoal ou nível além da identidade, quando, embora sozinhos, podemos perceber empiricamente como estamos conectados com algo maior. Normalmente, este nível pode ser atingido quando, além de off-line, desligamos o (s) telefone (s) e praticamos algum tempo da técnica atualmente conhecida como mindfullness, neologismo que pode ser traduzido como “atenção plena” e remete à milenar prática da meditação.

Segundo a programação neurolinguística (PNL), este é um nível de profundidade da consciência, no qual embora solitários, podemos nos perceber conectados ao todo, a um sistema maior, aquilo conceituado por Fritjof Capra como a Teia da Vida, em livro assim nominado. Este nível de consciência espiritual pode ser estudado sob o enfoque teórico também a partir dos estudos de Joseph Cambpell e de Carl Jung – autores cujas obras podemos considerar das mais abrangentes e de maior profundidade científica e filosófica sobre o tema, pois o analisam sob as óticas do inconsciente coletivo e do pensamento mitológico.

Neste estado de consciência, podemos exercer em um nível mais profundo a “escuta ativa” de nossas próprias vozes interiores, de nosso diálogo interno, e consequentemente compreender melhor nossos estados emocionais.

Trata-se, em última análise, de uma posição perceptiva, de um ponto de vista, sobre como estamos metaforicamente em uma Matrix, no “deserto do real”. Em termos kantianos, temos apenas acesso ao fenômeno, mas não ao númeno, ao real. O domínio de nosso espaço nesta Matrix, ou a noção de que temos acesso apenas a uma percepção subjetiva e parcial da realidade, e não à realidade propriamente dita, se pode dar em vários níveis: desde a própria tecnologia que nos circunda, passando pela consciência proprioceptiva (ou seja, de nosso próprio corpo físico), chegando ao patamar da manifestação anímica em cada um de nós.

No estado off-line, podemos perceber, analisar e questionar nossas crenças, ou seja, tudo aquilo em que acreditamos, sem necessariamente ter qualquer comprovação empírica ou mesmo sem análise dedutiva. Basicamente, crenças são as ideias prontas que “compramos” por aí. Podemos também perquirir acerca de nossos reais e principais valores, ou aquilo que efetivamente importa para nós, independentemente do contexto social ou do que pensam os demais.

Até porque muitas tarefas que necessitamos realizar dependem muito de nosso foco. Às vezes, precisamos mesmo estar off-line, ou determinar um tempo off-line, para atingir o estado flow (ou estado de fluxo) em nossas atividades, estado este definido pelo psicólogo Mihaly Csikszentmihalyi.

Uma das pressuposições da PNL diz que temos ou podemos alcançar todos os recursos necessários para alcançar nossos sonhos e objetivos; a despeito disso, nosso potencial único e exclusivo é comumente inexplorado. E normalmente dependemos do autoconhecimento, alcançado sob certos aspectos apenas em um nível de solidão (ou solitude), para indagar sobre justamente estes sonhos, objetivos, recursos dos quais já dispomos e recursos dos quais ainda carecemos.

E, para usar termos mitológicos e psicológicos, vale dizer que desde a mente inconsciente, de onde surge o arquétipo do herói, o sucesso e a felicidade só são alcançados quando se vence a sombra, ou os “vilões” do nosso mundo interior.

Em suma, quando estamos fora do mundo virtual, podemos estar mais atentos ao estado mental chamado de downtime pela PNL, no qual podemos investigar nossos recônditos mentais mais profundos, nossas “gavetas mentais” e descobrir para aonde queremos ir, seja na carreira, na vida ou espiritualmente.

Nesse contexto de inúmeros potenciais benefícios, que tal testar um “detox digital”, em quatro passos bem simples e práticos? Vamos lá, é só começar:

1) Limite objetivamente e por seus próprios critérios seu tempo online, em especial o tempo não dedicado a atividades profissionais, sobre o qual teoricamente você tem mais controle. Exemplos: ficar off-line X horas ou minutos por dia, ficar online apenas em dias úteis ou apenas no período diurno, desligar o celular em determinadas viagens, etc.;

2) Substitua seu tempo na internet por alguma atividade off-line que lhe agrade, um hobby, um esporte, tempo com família e amigos, etc.;

3) Teste e analise os resultados após uma semana e faça alterações se necessário (isso se assemelha o conceito do TOTS da PNL: teste-operação-teste-saída);

4) Adquira o hábito de aproveitar o tempo que irá sobrar com algo realmente importante para você, ligado a seus valores essenciais.

São vários os motivos, como vimos, para impor limites às máquinas e encontrar um tempo exclusivo para si mesmo. A reportagem da edição 245 da revista Você S.A., citada na parte 1 deste trabalho, propõe uma solução:

O antídoto é se reconectar consigo mesmo e criar momentos em que a tecnologia seja realmente deixada de lado. Claro que, no mundo do entretenimento contínuo, a tarefa não é tão simples. Ficar sozinho para refletir, concretizar memórias e tomar decisões complexas – ou simplesmente deixar o barulho do mundo do lado de fora – requer uma grande luta interna” (pág. 32) (grifamos)

Boa definição, não? Uma “luta interna”. Mas, entrar no ringue é simples, embora seja reconhecidamente difícil para a maioria, segundo diversos estudos. Particularmente, posso testemunhar sobre a relevância e sobre as vantagens de exercer o direito de estar off-line. Limito minha internet, em regra, a horários e dias específicos, e com isso consigo paz, tempo livre, descanso, diversão, controle da ansiedade e outros benefícios. Também já constatei resultados em clientes de coaching quando chegamos à conclusão de que controlar o celular – e não deixar o contrário acontecer – valeria a pena. Ah, lógico, é bom registrar, os resultados só vieram quando os clientes praticaram o combinado em nossas reuniões…

E me permito até concluir: o estado de fluxo (flow), anteriormente mencionado, a depender da atividade, parece ser potencialmente facilitado quando reservamos nossos momentos fora do mundo virtual. O criador do conceito, Mihaly Csikszentmihalyi ,define o estado como sendo

“o fato de se sentir completamente comprometido com a atividade por si só. O ego desaparece. O tempo voa. Toda ação, movimento ou pensamento surge inevitavelmente da ação, do movimento e do pensamento prévio, é como se estivéssemos tocando jazz. Todo o seu ser está lá e você está aplicando suas faculdades ao máximo”. (Disponível em: https://amenteemaravilhosa.com.br/mihaly-csikszentmihalyi-experiencias-otimas/)

Enfim, o estar off-line pode ser percebido como um direito. Você também pode exercer esse direito – ou pelo menos testar o exercício. Apenas aperte um botão, ou clique em algo aí. Você pode começar a luta (ou os treinos) agora mesmo.

Afinal, estar off-line é um direito seu.

por Fabricio Almeida Carraro

Treinador jurídico e advogado

Author

Fabricio Almeida Carraro - Coach Jurídico (Formação em Coaching, Master Practicioner em PNL e Pós-graduação em PNL e Coaching) e Advogado formado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)

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